Art. 77. Quando do encerramento de empreendimentos / atividades poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente o IAP deverá ser informado através de procedimento protocolado e dirigido ao Diretor Presidente do IAP, instruído com os seguintes documentos:
I – documento do empreendedor informando o encerramento e a situação ambiental do empreendimento/atividade, inclusive a existência ou não de passivo ambiental;
II – carteira de identidade do representante legal da empresa;
III – cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social (com última alteração);
IV – cópia da licença ambiental vigente;
V – taxa Ambiental de 0,2 UPF
VI – certidão da empresa na Junta Comercial do Paraná.
§ 1º O empreendedor deverá ser oficializado pelo IAP sobre as condições do encerramento da atividade;
§ 2° No caso de existência de passivo ambiental o encerramento do empreendimento só se dará perante o IAP, após o saneamento do passivo.
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