1. AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL: ato administrativo discricionário pelo qual o IAP estabelece condições, restrições e medidas de controle ambiental de empreendimentos ou atividades específicas, com prazo de validade estabelecido de acordo com a natureza do empreendimento ou atividade, passível de prorrogação, a critério do IAP;
2. CALDEIRA: instalação destinada à produção de vapor de água por combustão;
3. COMBUSTÍVEL PRINCIPAL: O tipo de combustível para a qual a caldeira foi projetada;
4. DESCARACTERIZAÇÃO DO COMBUSTÍVEL PRINCIPAL:
a. Por quantidade: uma mistura de resíduo com combustível principal na qual o resíduo representa uma parcela acima de 20% por peso da mistura;
b. Por poder calorífico: uma mistura de resíduo com combustível principal na qual o resíduo representa uma parcela acima de 20% do poder calorífico da mistura;
c. Por composição química: mistura de resíduo com combustível principal com teores de Cl, F, Sb, Cr, Cu, Mn, V e Sn da mistura elevados em mais de 50% relativos à composição do combustível principal;
5. EMISSÃO: lançamento na atmosfera de qualquer forma de matéria sólida, líquida ou gasosa, ou de energia, efetuado por uma fonte potencialmente poluidora do ar;
6. FONTE POTENCIALMENTE POLUIDORA DO AR: qualquer atividade, sistema, processo, operação, maquinaria, equipamentos ou dispositivos, móvel ou imóvel previstos no regulamento da Lei Estadual nº 7109/79, que possam vir a alterar o Meio Ambiente;
7. MONITORAMENTO CONTÍNUO: análise e registro de um ou mais parâmetros sempre que a instalação estiver em operação;
8. PODER CALORÍFICO INFERIOR (PCI): O Poder Calorífico Inferior é a quantidade de energia por unidade de massa libertada na sua oxidação não sendo contabilizado o calor latente do vapor de água;
9. POLUENTE ORGÂNICO PERSISTENTE (POP): Substância mencionada nos anexos A, B e C da convenção de Estocolmo;
10. RESÍDUO: Material sólido ou líquido destinado à queima numa caldeira junto com o seu combustível principal.
01. Consultoria Ambiental
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06. CONCEITOS NO NOVO CÓDIGO FLORESTAL – ILUSTRADO (Art. 3º Lei 12.651/12)
07. DA DELIMITAÇÃO E PROTEÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
08. USO DO SOLO DO PARANÁ – MMA/PROBIO/2005