1. Contar com equipamentos que reduzam a emissão de poluentes, de modo a garantir o atendimento aos padrões de emissão estabelecidos;
2. Ter disponibilidade de acesso ao ponto de descarga, que permita a verificação periódica dos padrões de emissão;
3. Dispor de sistema de alimentação contínua;
4. Possuir sistema de monitoramento contínuo de oxigênio (O2), de monóxido de carbono (CO) e temperatura na câmara de combustão, além de outros parâmetros definidos pelo IAP, instalados e em pleno funcionamento, sendo os valores medidos registrados e armazenados por um computador, o qual deverá calcular médias horárias dos valores registrados. Os dados obtidos deverão ser armazenados por um período mínimo de três anos;
5. Dispor de sistema de travamento automático da alimentação de resíduo, em caso de:
a. Queda de O2 conforme definido na avaliação de desempenho;
b. Aumento de CO conforme definido na avaliação de desempenho;
c. Mau funcionamento dos registros de CO e O2; ou
d. Interrupção do funcionamento do sistema de controle de poluição atmosférica;
6. Ser submetida ao automonitoramento, na forma estabelecida pela Resolução SEMA 054/06, considerando a situação mais conservadora entre os processos de geração de calor ou energia e incineração;
7. Registrar qualquer situação de travamento do sistema de alimentação de resíduo, pelo sistema de monitoramento contínuo computadorizado;
8. Dispor de relatórios diários de queima, conforme modelo em anexo C, que deverão ser armazenados no empreendimento por três anos, ficando à disposição do IAP para consulta a qualquer momento. Esses devem ser devidamente interpretados e consolidados, de modo a compor o relatório de automonitoramento do empreendimento;
9. Atender aos critérios de altura da chaminé estabelecidos pelo artigo 8º da Resolução SEMA 054/06;
10. Atender aos padrões de emissão, estabelecidos como média ponderada entre os padrões de geração de energia e os padrões de incineração, considerando as respectivas energias ou massas fornecidas, ou, quando o poluente não é mencionado para a geração de energia, ao padrão da incineração, quando aplicável.
01. Consultoria Ambiental
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03. Compensação Ambiental – imóveis urbanos
04. Compra e venda de imóveis
05. LICENCIAMENTO AMBIENTAL
06. CONCEITOS NO NOVO CÓDIGO FLORESTAL – ILUSTRADO (Art. 3º Lei 12.651/12)
07. DA DELIMITAÇÃO E PROTEÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
08. USO DO SOLO DO PARANÁ – MMA/PROBIO/2005