O QUE E QUANTO PODE SER APROVEITADO
1. ESPÉCIES FLORESTAIS NATIVAS QUE CONSTEM DA LISTA DE EXTINÇÃO:
► Não pode aproveitar nada (segundo Portaria MMA nº 443, de 17/12/2014)
2. ESPÉCIES FLORESTAIS NATIVAS QUE ESTIVEREM FORA DA LISTA DE EXTINÇÃO:
► Até 100 m³ – o regional vistoria e autoriza
► Acima de 100 m³ deverá ser vistoriado e deliberado pela Câmara Técnica Florestal
Para o aproveitamento de lenha acima de 100 m³ deverá assinar Termo de Compromisso para reposição de 5 árvores para cada m³ autorizado e para o caso de tora acima de 50 m³ deve assinar Termo para reposição de 10 árvores para cada m³ liberado.
01. Consultoria Ambiental
02. NOSSOS CONTATOS
03. Compensação Ambiental – imóveis urbanos
04. Compra e venda de imóveis
05. LICENCIAMENTO AMBIENTAL
06. CONCEITOS NO NOVO CÓDIGO FLORESTAL – ILUSTRADO (Art. 3º Lei 12.651/12)
07. DA DELIMITAÇÃO E PROTEÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
08. USO DO SOLO DO PARANÁ – MMA/PROBIO/2005