O QUE É PERMITIDO EM ÁREAS URBANAS:
QUANDO VEGETAÇÃO PRIMÁRIA – é proibida a supressão para fins de loteamentos e edificações – Art. 30 da Lei Federal nº 11.428/06.
1. PERÍMETROS URBANOS APROVADOS ATÉ 22 DE DEZEMBRO DE 2006 – data da aprovação da Lei Federal n° 11.428 – Lei da Mata Atlântica:
QUANDO ESTÁGIO AVANÇADO – VER PARÂMETROS
► Conforme Art. 30, inciso I da Lei Federal 11.428/06
• Pode cortar raso até 50% da área de vegetação do imóvel;
• Os outros 50% ficam mantidos no imóvel como cobertura florestal
QUANDO ESTÁGIO MÉDIO – VER PARÂMETROS
► Conforme Art. 31, inciso I da Lei Federal 11.428/06
• Pode cortar raso até 70% da área de vegetação do imóvel;
• Os outros 30% ficam mantidos no imóvel como cobertura florestal
►A área equivalente cortada (50% ou 70%) deverá ser compensada na mesma bacia hidrográfica, sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica e com as mesmas características florestais e ecológicas.
► PARA REQUERER O DESMATE – RELAÇÃO DE DOCUMENTOS
2. PERÍMETROS URBANOS APROVADOS APÓS 22 DE DEZEMBRO DE 2006 – data da aprovação da Lei Federal n° 11.428 – Lei da Mata Atlântica:
QUANDO ESTÁGIO AVANÇADO – VER PARÂMETROS
► Conforme Art. 30, inciso II da Lei Federal 11.428/06
• Não será permitida nenhuma intervenção.
QUANDO ESTÁGIO MÉDIO – VER PARÂMETROS
► Conforme Art. 31, inciso II da Lei Federal 11.428/06
• Pode cortar raso até 50% da área de vegetação do imóvel;
• Os outros 50% ficam mantidos no imóvel como cobertura florestal
► A área equivalente cortada (os 50%) deverá ser compensada na mesma bacia hidrográfica, sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica e com as mesmas características florestais e ecológicas.
► PARA REQUERER DESMATE – RELAÇÃO DE DOCUMENTOS
3. OBSERVAÇÕES
► Para a compensação, evidentemente só será permitida área com cobertura florestal equivalente, jamais área a ser recuperada.
► Este procedimento de autorização florestal não dará direito a implantação de loteamento que necessita de um processo de licenciamento para loteamento através de Licença Préva e Licença de Instalação.
► O corte de árvores nativas isoladas em área urbana será permitido dentro da área objeto da construção de edificações no interior do lote ou por medida de segurança, devidamente caracterizado.
► Esta norma também se aplica para lotes individuais onde o loteamento já está consolidado, no entanto o proprietário não fez nenhuma edificação, que segue nos mesmos enquadramentos e obrigações acima citados.
01. Consultoria Ambiental
02. NOSSOS CONTATOS
03. Compensação Ambiental – imóveis urbanos
04. Compra e venda de imóveis
05. LICENCIAMENTO AMBIENTAL
06. CONCEITOS NO NOVO CÓDIGO FLORESTAL – ILUSTRADO (Art. 3º Lei 12.651/12)
07. DA DELIMITAÇÃO E PROTEÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
08. USO DO SOLO DO PARANÁ – MMA/PROBIO/2005