Ambiente Duran

SUPRESSÃO FLORESTAL EM ÁREA URBANA

FUNDAMENTO LEGAL: RESOLUÇÃO CONJUNTA IBAMA / SEMA / IAP Nº OO7 – 18/04/2008
                                         LEI FEDERAL 11.428, de 22/12/2006 – LEI DA MATA ATLÂNTICA  
                                         PORTARIA DO IAP nº 210, DE 20/08/2018 – critérios de compensação REVOGADA                                                               INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 09 IBAMA, de 25 de fevereiro de 2019

O QUE É PERMITIDO EM ÁREAS URBANAS:

QUANDO VEGETAÇÃO PRIMÁRIA – é proibida a supressão para fins de loteamentos e edificações – Art. 30 da Lei Federal nº 11.428/06.

1. PERÍMETROS URBANOS APROVADOS ATÉ 22 DE DEZEMBRO DE 2006 – data da aprovação da Lei Federal n° 11.428 – Lei da Mata Atlântica:
QUANDO ESTÁGIO AVANÇADO –  VER PARÂMETROS
► Conforme Art. 30, inciso I da Lei Federal 11.428/06
• Pode cortar raso até 50% da área de vegetação do imóvel;
• Os outros 50% ficam mantidos no imóvel como cobertura florestal

QUANDO ESTÁGIO MÉDIO –  VER PARÂMETROS
► Conforme Art. 31, inciso I da Lei Federal 11.428/06
• Pode cortar raso até 70% da área de vegetação do imóvel;
• Os outros 30% ficam mantidos no imóvel como cobertura florestal
►A área equivalente cortada (50% ou 70%) deverá ser compensada na mesma bacia hidrográfica, sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica e com as mesmas características florestais e ecológicas.
► PARA REQUERER O DESMATE – RELAÇÃO DE DOCUMENTOS

2. PERÍMETROS URBANOS APROVADOS APÓS 22 DE DEZEMBRO DE 2006 – data da aprovação da Lei Federal n° 11.428 – Lei da Mata Atlântica:
QUANDO ESTÁGIO AVANÇADO –  VER PARÂMETROS
► Conforme Art. 30, inciso II da Lei Federal 11.428/06
• Não será permitida nenhuma intervenção.

QUANDO ESTÁGIO MÉDIO – VER PARÂMETROS
► Conforme Art. 31, inciso II da Lei Federal 11.428/06
• Pode cortar raso até 50% da área de vegetação do imóvel;
• Os outros 50% ficam mantidos no imóvel como cobertura florestal
► A área equivalente cortada (os 50%) deverá ser compensada na mesma bacia hidrográfica, sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica e com as mesmas características florestais e ecológicas.
► PARA REQUERER DESMATE – RELAÇÃO DE DOCUMENTOS

3. OBSERVAÇÕES
► Para a compensação, evidentemente só será permitida área com cobertura florestal equivalente, jamais área a ser recuperada.

► Este procedimento de autorização florestal não dará direito a implantação de loteamento que necessita de um processo de licenciamento para loteamento através de Licença Préva e Licença de Instalação.

► O corte de árvores nativas isoladas em área urbana será permitido dentro da área objeto da construção de edificações no interior do lote ou por medida de segurança, devidamente caracterizado.

► Esta norma também se aplica para lotes individuais onde o loteamento já está consolidado, no entanto o proprietário não fez nenhuma edificação, que segue nos mesmos enquadramentos e obrigações acima citados.