a) Vegetação de máxima expressão local, sendo os efeitos das ações antrópicas mínimos;
b) Fisionomia herbácea ou herbáceo-arbustiva, com índice de cobertura vegetal nativa viva superior a 80%, medido no nível do solo;
c) Cobertura do solo com espécies exóticas ou ruderais inferior a 10% da cobertura vegetal viva;
d) Presença de espécies raras ou endêmicas;
e) Eventual ocorrência de espécies lenhosas; e
f) Espécies indicadoras conforme Anexo I, desta Resolução.
01. Consultoria Ambiental
02. NOSSOS CONTATOS
03. Compensação Ambiental – imóveis urbanos
04. Compra e venda de imóveis
05. LICENCIAMENTO AMBIENTAL
06. CONCEITOS NO NOVO CÓDIGO FLORESTAL – ILUSTRADO (Art. 3º Lei 12.651/12)
07. DA DELIMITAÇÃO E PROTEÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
08. USO DO SOLO DO PARANÁ – MMA/PROBIO/2005