1. NÃO PRECISA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL para as linhas de distribuição de energia com fins de eletrificação rural, em que não ocorra corte/supressão de arvores e vegetação, nem transposição de áreas de preservação permanente;
2. CASO OCORRA A NECESSIDADE de que estas linhas eventualmente cruzem áreas cobertas com vegetação nativa, reservas legais e áreas de preservação permanente, há a necessidade de autorizações assim definidas:
2.1. Autorização Ambiental fornecida para a Concessionária de Energia para a linha de transmissão – REQUERIDA PELA CONCESSIONÁRIA.
RELAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
2.2. Autorização Florestal individualizada para os proprietários atingidos no trajeto da linha projetada – REQUERIDA PELA CONCESSIONÁRIA
RELAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA APROVEITAMENTO
OBSERVAÇÃO: O CORTE DE ÁRVORES DA LISTA DE EXTINÇÃO SÓ PODERÁ OCORRER QUANDO NÃO HOUVER OUTRA ALTERNATIVA LOCACIONAL PARA O TRAÇADO E DEVIDAMENTE APROVADO POR VISTORIA DO IAP.
01. Consultoria Ambiental
02. NOSSOS CONTATOS
03. Compensação Ambiental – imóveis urbanos
04. Compra e venda de imóveis
05. LICENCIAMENTO AMBIENTAL
06. CONCEITOS NO NOVO CÓDIGO FLORESTAL – ILUSTRADO (Art. 3º Lei 12.651/12)
07. DA DELIMITAÇÃO E PROTEÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
08. USO DO SOLO DO PARANÁ – MMA/PROBIO/2005