I – Resolução CONAMA nº 357/05, Art. 34, § 1º, § 4º itens I, II, III, IV, V e VI e § 5º;
II – DBO5 (Demanda Bioquímica de Oxigênio) inferior a 100(cem) mg/L;
III – DQO (Demanda Química de Oxigênio) inferior a 300 (trezentos) mg/L;
IV – Substâncias Tensoativas que reagem com o Azul de Metileno até 2,0 mg/L;
V – Toxicidade aguda:
a) Para Daphnia magna: 16;
b) Para Vibrio fischeri: 8.
Caso necessário, levando-se em consideração a localização do Posto ou do Sistema Retalhista de Combustível e a capacidade de diluição do corpo hídrico, o IAP poderá estabelecer outros padrões de lançamento para as águas residuárias;
Fica proibida a infiltração direta no solo de águas residuárias (águas de lavagem de veículos e do setor de abastecimento), mesmo que tratadas;
Fica proibido o lançamento de efluentes líquidos direta ou indiretamente em corpos hídricos superficiais utilizados ou potencialmente identificados como manancial de abastecimento público.
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