1. O corte de Palmito em área desprovida de vegetação independe de autorização do órgão ambiental competente, desde que respeitadas as legislações ambientais vigentes.
2. Fica a critério do proprietário vincular junto ao IAP/SERFLOR – Sistema Estadual de Reposição Florestal Obrigatória, o plantio de Palmito efetuado em área sem vegetação nativa, desde que atendida às exigências contida do Artigo 7º da Portaria IAP 117/2010.
3. Para os plantios de palmito em áreas desprovidas de vegetação nativa e não vinculados ao IBAMA ou IAP, quando da solicitação do corte deverá ser apresentado o Formulário “D” Informação de Corte com Declaração de Origem.
01. Consultoria Ambiental
02. NOSSOS CONTATOS
03. Compensação Ambiental – imóveis urbanos
04. Compra e venda de imóveis
05. LICENCIAMENTO AMBIENTAL
06. CONCEITOS NO NOVO CÓDIGO FLORESTAL – ILUSTRADO (Art. 3º Lei 12.651/12)
07. DA DELIMITAÇÃO E PROTEÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
08. USO DO SOLO DO PARANÁ – MMA/PROBIO/2005