FUNDAMENTO LEGAL: TRANSPORTE DE RESÍDUOS SÓLIDOS – LEG
1. Prazo máximo de armazenamento temporário de resíduos: 1 (um) ano;
2. A Autorização Ambiental – AA, deve ser requerida pelo gerador ou pelo responsável pelo transporte, armazenamento, tratamento e/ou disposição final do(s) resíduo(s);
3. Estão dispensadas de AA as atividades de transporte, armazenamento, tratamento e disposição final de resíduos Classe I e II gerados em empreendimentos/atividades localizados no Estado do Paraná e destinados para empreendimentos licenciados no território paranaense , com exceção de:
► Uso agrícola de resíduos;
► Co-processamento de resíduos que não apresentem características para substituição de matéria prima ou de combustível utilizados nos fornos; e
► Resíduos orgânicos para destruição térmica.
4. A AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL – AA, PODERÁ SER REQUERIDA OBSERVANDO-SE OS SEGUINTES CRITÉRIOS:
4.1. PARA ORIGEM DO RESÍDUO: DE OUTROS ESTADOS
COM DESTINO DO RESÍDUO: PARANÁ
O QUE VAI FAZER COM O RESÍDUO: QUEIMA EM CALDEIRA
INCINERAÇÃO
COPROCESSAMENTO
4.2. PARA ORIGEM DO RESÍDUO: PARANÁ
COM DESTINO DO RESÍDUO: PARANÁ
O QUE VAI FAZER COM O RESÍDUO: QUEIMA EM CALDEIRA
INCINERAÇÃO
APLICAÇÃO NO SOLO
COPROCESSAMENTO
OBSERVAÇÃO: A Portaria IAP 136/2011 suspendeu a emissão de licenças ambientais para armazenamento temporário e transbordo.
01. Consultoria Ambiental
02. NOSSOS CONTATOS
03. Compensação Ambiental – imóveis urbanos
04. Compra e venda de imóveis
05. LICENCIAMENTO AMBIENTAL
06. CONCEITOS NO NOVO CÓDIGO FLORESTAL – ILUSTRADO (Art. 3º Lei 12.651/12)
07. DA DELIMITAÇÃO E PROTEÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
08. USO DO SOLO DO PARANÁ – MMA/PROBIO/2005